Um curso profissionalizante foi condenado a devolver ao pai de uma aluna o valor pago por aulas que não foram integralmente oferecidas, bem como a pagar indenização por danos morais.
Conforme narrado na sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o curso deverá devolver 3 mil reais pagos pelo autor, além de pagar mil reais pelos danos morais causados. Na ação, o autor alegou que inscreveu sua filha no curso de Estética oferecido pelo Curso Profissionalizante Acelera LTDA.
Ele narrou que o pagamento foi feito via cartão de crédito, em 12 parcelas mensais de R$ 250,00, totalizando R$ 3.000,00. O curso teve início em meados de 2022, mas, poucos meses depois, as aulas não foram mais oferecidas. O requerido alegava falta de professores, pedindo que a filha do reclamante aguardasse, sem fornecer qualquer informação sobre a retomada das aulas.
Quando o autor tentou obter informações sobre o retorno das aulas, não obteve resposta sobre a continuidade do curso. Por isso, recorreu à Justiça, pedindo a restituição do valor pago e a indenização por danos morais. O réu não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.
“Analisando o processo, observa-se que o autor fez prova da contratação denunciada em 12 vezes no cartão (…) Nesse passo ressalta-se que o pagamento realizado com cartão é modalidade de pagamento à vista (…) A ausência de contestação sobre as alegações de fato ou prova de oferta regular do serviço contratado importa em falha na prestação do serviço contratado, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes (…) Em se tratando de relação consumerista, o dever de indenizar decorre da falha da prestação de serviço, pois a responsabilidade do fornecedor é objetiva e não depende da prova de culpa”, observou o juiz Alessandro Bandeira.
Para o magistrado, ficou comprovado que a falha na prestação de serviços causou vários transtornos à parte autora que, tendo pago pelo serviço educacional contratado em benefício de sua filha, não recebeu previsão para fornecimento do serviço. “Nesse sentido, considerando que o dano moral possui, além de função reparadora, a de prevenir novos fatos ilícitos, deve o seu valor ser arbitrado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, finalizou, decidindo pela procedência dos pedidos.