Um estabelecimento particular de saúde de São Luís foi condenado a pagar R$ 35 mil em compensação por danos morais a uma paciente que teve uma tampa de seringa deixada em seu corpo durante uma cirurgia. Além da indenização, o hospital deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. A quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
A decisão foi proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de São Luís, Márcio Castro Brandão, que ressaltou a presença do corpo estranho no corpo da paciente após um exame de ressonância magnética. No momento da constatação, a paciente estava internada no hospital devido a um quadro clínico de endometriose e adenomiose, tendo passado por um procedimento cirúrgico na região pélvica.
Segundo o juiz, tanto a documentação apresentada pela paciente quanto pelo hospital corroboraram a versão da paciente. O hospital não apresentou provas que pudessem excluir sua responsabilidade no incidente.
A paciente relatou que, após a cirurgia, sentiu dores intensas e precisou procurar atendimento médico por conta própria para remover a tampa de seringa deixada em seu canal vaginal. Ela também alegou que o hospital não a informou sobre o achado e que o ocorrido agravou seu estado emocional e psicológico.
O hospital, em sua defesa, argumentou que não havia comprovação de falha na prestação de serviços e que não havia relação de causalidade entre o objeto encontrado e sua conduta. Alegou ainda que a paciente não teria buscado solução administrativa antes de recorrer ao judiciário.
Na sentença, o juiz enfatizou a responsabilidade objetiva do hospital, prevista no Código de Defesa do Consumidor. O magistrado explicou que, ao ser responsável pela prestação de serviços médicos, o hospital pode ser responsabilizado por erro na execução do serviço, erro médico cometido por seus profissionais ou falhas na infraestrutura e fiscalização.
Com base na análise dos autos, que confirmaram a presença do corpo estranho e sua correspondência com a tampa de seringa registrada pela paciente, o juiz concluiu que o hospital deve indenizar a paciente pelos danos morais causados. A decisão ainda cabe recurso.