Uma instituição bancária não tem o dever de ressarcir uma cliente que caiu em um golpe via PIX. Esse foi o entendimento do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em sentença proferida pelo juiz Alessandro Bandeira. Na ação, que teve como parte demandada a instituição Nu Pagamentos S/A, a autora alega ser cliente da empresa responsável pela administração de sua conta bancária. Ela narrou ter sido surpreendida ao constatar duas transferências não autorizadas, realizadas via PIX, para terceiros que ela afirma desconhecer.
Diante da situação de urgência e desespero causada pelo ocorrido, a autora prontamente entrou em contato com a requerida, buscando realizar os procedimentos necessários para reverter as transferências e obter a restituição dos valores subtraídos de sua conta. O banco, por sua vez, comprometeu-se a tomar as providências e dar uma resposta no prazo de 10 dias, mas a resposta foi insatisfatória, pois a instituição alegou que nada poderia fazer. Diante disso, a autora recorreu à Justiça, solicitando o ressarcimento dos valores subtraídos e uma indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada ressaltou que as operações supostamente fraudulentas foram realizadas pela própria cliente, já que, para uma transação ser autorizada pelo Nubank, não é necessário apenas o uso do aparelho, mas também a inserção da senha pessoal e intransferível de quatro dígitos. Assim, a instituição afirmou não ter contribuído para o golpe sofrido pela cliente e pediu a improcedência dos pedidos. O Judiciário, como de praxe, promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“No caso em análise, não se verifica má prestação do serviço, mas sim, imprudência e falta de cautela da demandante, conforme se verificou da prova produzida no processo (…) Foi constatado que a própria autora reconhece que foi vítima de golpe praticado por terceiro (…) Porém, tentou atribuir à requerida a responsabilidade pelos danos suportados (…) Não se ignora a boa-fé da autora, contudo, observa-se que a requerida não colaborou para a fraude, pois verifica-se que a demandante não foi cuidadosa em checar o beneficiário da transferência, nem as informações que lhe foram prestadas”, observou o juiz na sentença.
“As operações via PIX são realizadas diretamente do celular do cliente, contam com camadas de criptografia e autenticação, e exigem a utilização de token e senha, de uso pessoal e intransferível, e de responsabilidade do titular da conta, não restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo suportado pela demandante, na medida em que, para a realização da transação bancária via PIX, é necessária a utilização de senhas, tanto para acessar a conta-corrente quanto para finalizar a transação”, concluiu o juiz, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.