A Justiça do Maranhão, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou uma loja a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais a um consumidor. O cliente teve uma compra registrada em duplicidade e, com isso, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Na ação, o autor narrou que, em 22 de novembro do ano passado, no Magazine Luiza, adquiriu um tanquinho no valor de R$ 1.150,11. No entanto, a compra foi registrada em duplicidade, e o reclamante solicitou administrativamente a correção.
Posteriormente, o autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em relação ao produto que não foi cancelado. Em virtude disso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Em contestação, a loja demandada alegou que seus sistemas não constavam nenhuma duplicidade e que a compra original, equivocadamente registrada, já havia sido cancelada e estornada, solicitando a improcedência dos pedidos.
“No mérito, analisando o processo, verifico assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) É evidente a falha administrativa por parte da loja demandada (…) Logo, a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores foi completamente irregular (…) Quem deve cercar-se de cuidados no momento de cadastrar clientes e contratos é a demandada, e não o consumidor, que não pode vir a ser prejudicado por negligência da empresa, que contribuiu decisivamente para a inscrição do nome do reclamante em cadastros restritivos”, esclareceu a juíza Diva Maria de Barros, titular da unidade judicial, decidindo por condenar a demandada.