Uma decisão judicial obrigou o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA), a elaborar, no prazo de 120 dias, o Projeto Executivo de Acessibilidade da Estrada de Ribamar (Rodovia MA-201), no trecho entre o Condomínio Vitória e o Shopping Pátio Norte.
O projeto deve detalhar todas as intervenções necessárias para tornar o trecho acessível, seguindo as normas técnicas brasileiras, especialmente a ABNT NBR 9050:2020, e as diretrizes de sinalização sonora do Conselho Nacional de Trânsito, garantindo semáforos acessíveis a pessoas com deficiência visual.
Após a aprovação do projeto pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos, o Estado terá 60 dias para iniciar as obras, que devem ser concluídas em dois anos. A execução será dividida em duas etapas: a primeira, equivalente a 50% do trecho, deve ser concluída em até um ano, e a segunda, o restante, até o final do segundo ano. A sentença prevê multa diária de R$ 10 mil em caso de atraso.
Além disso, o Estado deve apresentar relatórios semestrais à Vara e ao Ministério Público, detalhando o andamento físico e financeiro da obra e a conformidade com os padrões de acessibilidade. Segundo o juiz Douglas de Melo Martins, a execução deve ser planejada para não comprometer as contas públicas.
O Parecer Técnico de Acessibilidade anexado ao processo apontou problemas graves no trecho da rodovia, como ausência de rebaixos de calçadas, rampas com inclinação irregular, pavimentos instáveis e falta de sinalização sonora, tornando a via inacessível. A situação foi denunciada em 2018 e confirmada em 2024, configurando, segundo a sentença, omissão inconstitucional do poder público.
“O direito de locomoção, de participação social e à segurança física das pessoas com deficiência está sendo sistematicamente violado pela inércia do Estado”, afirmou o juiz.
A decisão segue o modelo de processo estrutural e execução progressiva, sugerido pelo Ministério Público, permitindo uma implementação coordenada e sustentável, alinhada ao planejamento administrativo e aos ciclos orçamentários, sem que dificuldades financeiras ou logísticas justifiquem a paralisação da obra.

