Uma plataforma de transporte privado, a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, foi condenada a indenizar uma usuária em mil reais, a título de danos morais. O motivo, conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi a conduta imprópria e ilegal por parte de um motorista cadastrado no aplicativo.
Na ação, a autora relatou que em 14 de fevereiro deste ano, solicitou os serviços da plataforma, tendo posteriormente cancelado a corrida, mas verificou que o motorista não atendeu ao seu pedido, iniciando uma viagem fictícia, com encerramento em bairro diferente do qual ela mora.
Segundo a passageira, ela recebeu a comunicação da empresa ré de que estava devendo o deslocamento no valor de R$ 43,52. De imediato, entrou em contato com a plataforma, porém não obteve sucesso, ficando impedida de utilizar os serviços da 99 TÁXIS por quase 30 dias.
A demandante, então, recorreu à Justiça, requerendo o cancelamento da cobrança e também indenização por danos morais. Em sua contestação, a 99 Táxis alegou já ter cancelado a cobrança. Além disso, relatou que a responsabilidade por não dar baixa na viagem é do motorista.
CORRIDA FICTÍCIA
“Estudando o processo, verifico assistir parcial razão à autora em sua demanda (…) Ao contrário do que sustenta, a empresa 99 Táxis integra a cadeia de consumo, afere lucro com as viagens realizadas, tornando-se responsável solidário por eventual má prestação de serviço de seus motoristas parceiros (…) No caso em análise, os documentos comprovam que o motorista parceiro da plataforma informou corrida fictícia, quando deveria obrigatoriamente ter cancelado o pedido de viagem, a fim de não gerar qualquer cobrança para a autora”, observou a juíza Diva Maria de Barros Mendes.
Para o Judiciário, a ação temerária da 99 Táxis e de seu motorista parceiro gerou restrição temporária no cadastro da reclamante, o que a impediu de utilizar os serviços da plataforma. “Assim, diante das circunstâncias do caso, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização total em R$ 1.000,00, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, finalizou a magistrada.