Uma plataforma de transporte privado, o aplicativo 99 Táxis, foi condenada a ressarcir, bem como a indenizar, um motorista cadastrado. Motivo: ele teve o banco do carro molhado por dois passageiros e não foi ressarcido pelos gastos com higienização. Na ação, o autor relatou que trabalha como motorista de aplicativo e que, no dia 18 de abril deste ano, foi solicitada uma corrida com partida da praia do Araçagy e destino para o bairro Ribeira, e que neste momento, perguntou ao passageiro, por mensagem, se estava molhado e ele respondeu que não, pelo que aceitou a solicitação. Narrou que, concluída a corrida, ao atender outra solicitação, outro passageiro, ao entrar no carro, constatou que o banco estava molhado, que ficou surpreso e perguntou ao passageiro se ele podia vir no banco da frente, tendo o passageiro concordado.
Declarou que, nesse mesmo dia, entrou em contato com a empresa demandada para saber como seria o ressarcimento pela despesa que teria que arcar com a higienização do carro devido o passageiro ter sentado no banco ao sair da praia, molhando-o, e a empresa respondeu que teria que mandar a foto do banco molhado e o comprovante das despesas com a higienização. Sustentou que assim procedeu, e lhe deram um prazo de cinco dias úteis para fazer o reembolso na conta cadastrada na empresa, mas isso não ocorreu na data acertada, pelo que entrava em contato com a empresa com frequência para saber sobre esse ressarcimento, mas não obteve êxito. Declarou que no dia 7 de maio, novamente atendeu uma solicitação de uma corrida de um passageiro, saindo do Restaurante da Santinha, na Avenida Litorânea com destino ao Hotel Ryad Express, na Avenida Guajajaras, Jardim São Cristóvão.
De igual forma, ele teria perguntado se o mesmo estava molhado e este disse que não, pelo que aceitou a corrida, contudo, assim como da vez anterior, o passageiro faltou com a verdade e molhou o banco traseiro do seu carro. Asseverou que como já sabia do procedimento, tirou foto do banco do carro molhado e enviou à empresa com o comprovante de pagamento da higienização, mas sua solicitação foi negada, sob a justificativa de que faltou a foto do banco molhado e nela deveria estar também a sua carteira de motorista, ou seja, foto de sua carteira de motorista em cima do banco molhado, cuja informação desconhecia até o momento, porque quando da primeira ocorrência, não foi lhe repassado essa exigência. Destaca que cada higienização custou 250 reais, somando 500 reais, valor até o momento não reembolsado. Em contestação, a demandada refutou as alegações autorais, informando que a culpa pelo evento narrado dever ser atribuída aos passageiros.
APRESENTOU PROVAS
Foi designada audiência, mas as partes restaram inconciliadas. “Tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos materiais e morais sofridos (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (…) Desse modo, o promovente apresentou provas que permitem a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são capazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, em relação ao cumprimento das recomendações para averiguação da ocorrência do evento, bem como juntada dos comprovantes dos gastos com a higienização dos bancos do veículo”, pontuou a Justiça na sentença.
E seguiu: “Noutro giro, quanto ao dano moral, entende-se que o autor, ao passar as informações inicialmente exigidas para os fins de reembolso dos danos causados nos bancos de seu veículo, e o requerido ao negar o pedido do autor, justificando ausência de foto da CNH em cima da área afetada, não são suficientes como impeditivos do direito autoral (…) Isso porque, o demandado apenas alega ausência de documentação, mas não demonstra de forma satisfatória a ausência do envio das mesmas, sendo que no primeiro contato feito à promovida, tal informação era desconhecida pelo autor (…) Por isso, vislumbra-se que se tenha ocorrido alguma ausência de atendimento aos requisitos para reembolso, isto partiu por informação insuficiente passada ao demandante, gerando desperdício de seu tempo útil para resolução do imbróglio, o que se eleva ao mero aborrecimento, razão pela qual deve ser indenizado”.
Por fim, julgou: “Posto tudo isso, e por tudo o mais que dos autos consta, há de se julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o promovido 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda a pagar ao reclamante, a título de reembolso, o valor de R$ 500,00, referente à higienização dos bancos do veículo informado via comprovantes de recibo (…) Por fim, condenar o reclamado a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00”. A sentença foi proferida pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, titular do 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.