O Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a restabelecer a conta de uma usuária e a pagar uma indenização no valor de 2 mil reais, a título de danos morais, após sua conta do Instagram ter sido hackeada e utilizada para aplicar o golpe do PIX.
Na ação, a mulher relatou que possui uma conta registrada na plataforma Instagram, onde compartilha momentos vividos, registra memórias afetivas e conversa com amigos. Segundo ela, no dia 5 de maio deste ano, ao abrir a plataforma, verificou que sua conta havia sido hackeada, perdendo totalmente o acesso ao próprio perfil no aplicativo, com todos os seus dados cadastrais alterados. Com isso, o invasor realizou diversas publicações divulgando investimentos suspeitos de altos rendimentos, como o chamado golpe do PIX, utilizando seu nome, imagem e credibilidade para aplicar golpes nos seus seguidores.
Responsabilidade
A autora argumentou que realizou um boletim de ocorrência online no mesmo dia e, desde então, tentou de inúmeras formas recuperar sua conta administrativamente, por meio dos poucos canais de comunicação fornecidos pela ré e pelo procedimento sugerido pelo suporte online da demandada. Entretanto, não obteve êxito. Em contestação, a requerida afirmou que não possui responsabilidade pela invasão da conta da autora, solicitando a improcedência dos pedidos. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Foi observado que a autora provou que sua conta foi invadida e que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado pela central de segurança, denunciando a invasão eletrônica. Ao contrário do que afirma a ré, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré nada fez”, pontuou o juiz Licar Pereira, decidindo pela procedência dos pedidos da autora.