Uma rede de supermercados terá que indenizar em 15 mil reais por danos morais um cliente que foi acusado de prática de furto.
A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Na ação, o autor relatou que sofreu abordagem vexatória e indevida dentro do supermercado.
Segundo o cliente, ele foi subitamente abordado por segurança do estabelecimento, de forma truculenta, sob a acusação infundada de tentativa de furto.
Segundo ele, o episódio ocorreu em dia de grande movimentação, e culminou com a presença de policiais militares, expondo-o a uma situação humilhante e absolutamente constrangedora diante de dezenas de consumidores. Na ação, ele afirmou que jamais esteve envolvido com qualquer conduta ilícita, razão pela qual a acusação lhe causou dor profunda e abalou sua honra. Por fim, ele destacou que não houve nenhuma tentativa de diálogo, sendo submetido a tratamento típico de criminoso, mediante abordagem armada, interrogatório público e constrangimento físico e psicológico.
Ao contestar a ação, a demandada negou os fatos narrados pelo autor, sustentando que a abordagem jamais ocorreu, e que a conduta dos seus funcionários, caso existente, não seria abusiva ou ilícita. Ainda, alegou ausência de responsabilidade, inexistência de conduta ilegal e de qualquer dano indenizável. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “O cerne da questão reside em saber se houve conduta ilícita por parte dos funcionários da empresa ré, apta a justificar a reparação por danos morais”, observou o juiz Licar Pereira, fundamentando-se em artigos da Constituição Federal.