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Companhia aérea é condenada a indenizar passageira impedida de embarcar por suposto excesso de bagagem de mão

Adriano Gustavo Cutrim Salgado
Última atualização 2024/11/26 at 9:09 AM
Por Adriano Gustavo Cutrim Salgado 4 Min leitura
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A simples argumentação de que uma bagagem de mão está fora dos padrões, sem a devida comprovação documental de que a bagagem não atendia às especificações, é conduta abusiva que viola o princípio da transparência. Assim entendeu o Poder Judiciário, em sentença proferida no 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao condenar uma empresa aérea a indenizar uma passageira. A companhia ré foi condenada a ressarcir à autora o valor da passagem e, ainda, pagar à mulher indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.

Sobre o caso, a demandante alegou ter adquirido bilhetes aéreos de ida e volta com destino à cidade de São Paulo, para comparecimento em compromisso médico essencial ao tratamento que ela realizava. No dia 21 de março deste ano, data do voo de ida, a autora  deslocou-se ao aeroporto da cidade de São Luís com bastante antecedência. Contudo, após aguardar na fila de embarque, foi impedida de adentrar a aeronave, sob justificativa de que o tamanho de sua bagagem de mão ultrapassava as dimensões permitidas pela companhia aérea. Diante da situação, ela não pôde embarcar no voo pretendido e, além disso, não conseguiu remarcar o bilhete, pois no sistema da requerida constava a informação de “não comparecimento”.

Em razão da importância da consulta médica, que estava marcada para o dia seguinte, ela foi obrigada a comprar novas passagens. Por causa disso, entrou na Justiça pedindo o ressarcimento do valor desembolsado com novos bilhetes, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré afirmou a existência de culpa exclusiva da autora, uma vez que não houve comparecimento para embarque em tempo hábil. Além disso, argumentou que houve tentativa de embarque com mala fora das dimensões permitidas como bagagem de mão, além de que a requerente optou por não seguir sem sua bagagem.

A Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A argumentação da ré, no sentido de que a bagagem da autora estava fora dos padrões permitidos, é insuficiente para afastar sua responsabilidade, pois o simples impedimento de embarque, sem a devida comprovação documental de que a bagagem não atendia às especificações, é conduta abusiva que viola o princípio da transparência, previsto no Código de Defesa do Consumidor (…) A contestação apresentada, genérica, se limitou a alegar excesso de tamanho da mala, porém no processo não há uma única prova neste sentido”, observou a juíza Maria José França na sentença.

Para o Judiciário, a ré não apresentou fundamentos legais que explicassem a recusa de despachar as bagagens no porão da aeronave, prática que teria evitado os transtornos enfrentados pela passageira. “Desse modo, entendo que o impedimento do embarque da autora se deu de forma indevida, uma vez que não foi comprovado o descumprimento das regras quanto às dimensões e pesos das bagagens (…) Logo, a procedência dos pedidos é a medida mais adequada”, decidiu.

Adriano Gustavo Cutrim Salgado

Adriano Gustavo Cutrim Salgado, 25 anos, formado em jornalismo pela Universidade Ceuma - São Luís. Experiência em monitoramento de mídias e produção de conteúdo para mídias digitais.

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Etiquetas bagagem de mão, Companhia, indenizar, São Luís
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