A Justiça do Maranhão condenou a empresa UBER do Brasil Tecnologia LTDA a pagar uma indenização por danos morais de R$ 3 mil a duas usuárias após um motorista do aplicativo furtar as compras das passageiras.
Conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no Juizado do Maracanã, a empresa tratou com desdém o caso das autoras, não resolveu o problema nem advertiu o motorista. De acordo com os fatos narrados na ação, duas mulheres (autoras) fizeram compras em um supermercado no dia 13 de maio passado.
Na saída, solicitaram os serviços de transporte de um motorista de aplicativo da empresa ré para o traslado até suas residências. Ocorre que, logo após fazer uma primeira parada na casa de uma das passageiras, o motorista seguiu para a residência da outra e, enquanto ela abria o portão de casa, acelerou o veículo, evadindo-se do local e apoderando-se indevidamente das compras que estavam no porta-malas do carro. Ao ser contatada, a UBER tratou o caso como esquecimento de objeto quando, na verdade, o caso se enquadra como furto.
Em contestação, a ré afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução dos pertences, sugerindo que as autoras esqueceram os produtos e deveriam tratar diretamente com o motorista, pois a empresa atua apenas como intermediadora de viagens. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. “A empresa é responsável solidária em casos como esse, tendo em vista que sua atividade presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando ainda o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…) Estudando o processo, verifico que as autoras têm razão”, pontuou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.
Para a Justiça, ficou claro que o motorista parceiro da UBER apropriou-se indevidamente dos produtos pertencentes às autoras. “O motorista recebeu as compras em seu veículo, era ciente das mesmas depositadas no interior do automóvel (…) Não é possível que tenha partido, e principalmente, não tenha voltado para devolver o que não lhe pertencia (…) O tratamento dado pela UBER foi de total descaso, pois acreditou na palavra do motorista infrator e, pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento das autoras e punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu de forma criminosa, quando deveria garantir segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, observou.
E decidiu: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos no sentido de condenar a devolver o valor relativo às compras subtraídas das autoras, bem como proceder ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.”