A Justiça do Maranhão julgou improcedente a ação movida por um homem que alegava ter sido vítima do chamado “golpe do Pix”, após efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 2.500, em São Luís. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital.
Segundo o processo, o autor relatou que, em 17 de dezembro de 2024, recebeu uma mensagem via WhatsApp de um indivíduo que se passou por seu filho. O golpista afirmou que estava com a senha bloqueada e não conseguia realizar um pagamento, solicitando que o pai quitasse um boleto em caráter de urgência. Acreditando se tratar de uma situação legítima, o homem efetuou o pagamento.
Após perceber que havia sido vítima de um golpe, o autor informou ter entrado em contato com o site que gerou o boleto, o Mercado Pago, solicitando o bloqueio do repasse do valor à conta beneficiária. Também procurou o Banco do Brasil para tentar cancelar a transação. As instituições, no entanto, pediram a improcedência da ação.
O juiz Licar Pereira chegou a promover audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes. Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu que se tratava de uma relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas destacou que o próprio autor contribuiu para a ocorrência do prejuízo.
De acordo com a sentença, o homem não adotou os cuidados necessários para verificar a autenticidade da mensagem recebida, utilizando sua própria senha e dados pessoais para realizar o pagamento. Para a Justiça, não ficou comprovada falha no sistema bancário nem vínculo do número utilizado no golpe com as instituições acionadas.
Diante disso, o magistrado concluiu que não houve falha na prestação dos serviços bancários e que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por atos praticados por terceiros alheios à relação contratual, decidindo pela improcedência do pedido.
