A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) recebeu da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha a lista com 1.017 apenados que terão direito à saída temporária para o Dia dos Pais. A relação contém nomes de pessoas que cumprem pena em estabelecimentos prisionais do Maranhão e que atendem aos critérios previstos nos artigos 122 e 123 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Conforme o ofício, os beneficiados, desde que não estejam presos por outros motivos, poderão sair a partir das 9h do dia 6 de agosto de 2025, com retorno obrigatório até às 18h do dia 12 de agosto, próxima terça-feira.
O juiz responsável determinou ainda que os diretores dos presídios da Comarca da Ilha de São Luís informem à unidade judicial, até às 12h do dia 19 de agosto, sobre o retorno ou não dos internos, assim como sobre qualquer ocorrência durante o período da saída temporária.
Os apenados que usufruem do benefício devem cumprir restrições, entre elas: informar o endereço da família a ser visitada ou local onde poderão ser encontrados, recolher-se ao local visitado durante o período noturno e evitar frequentar festas, bares ou estabelecimentos similares.
O QUE DIZ A LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal, de 1984, permite que condenados em regime semiaberto obtenham autorização para saídas temporárias, sem vigilância direta, para visita à família, frequentar curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior, bem como outras atividades que favoreçam o retorno à liberdade. Para exercer esse direito, deverá o apenado apresentar bom comportamento dentro do estabelecimento penal e ter cumprido um sexto da pena, se primário, ou um quarto, se reincidente. A lei deixa claro que a saída temporária deve estar alinhada com os objetivos da pena imposta.
A saída temporária é concedida por ato motivado do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária. Entre outros aspectos importantes, pode-se citar que a saída temporária não pode exceder 7 dias, podendo ser renovada por até quatro vezes ao ano. O benefício pode ser revogado em caso de prática de crime doloso, falta grave, descumprimento das condições ou baixo aproveitamento em curso.
A recuperação do direito à saída temporária pode ocorrer após absolvição em processo penal, cancelamento de punição disciplinar ou comprovação de merecimento. Não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.