O Poder Judiciário do Maranhão condenou uma empresa de transporte marítimo ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais, após julgamento no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A decisão atende à ação movida por um passageiro que relatou ter adquirido passagens para a travessia entre a Ponta da Espera e o Terminal do Cujupe, no dia 3 de outubro deste ano, cujo embarque ocorreu às 3h da madrugada.
Durante o percurso, a embarcação colidiu contra uma ilha, deixando os passageiros à deriva por horas. Segundo o autor, a viagem, prevista para durar cerca de duas horas, acabou se estendendo por aproximadamente 12 horas, chegando ao destino somente às 16h. Ele afirmou ainda que, durante o período em que permaneceram parados, foram oferecidos apenas água e biscoitos. Diante da situação, ingressou na Justiça pedindo reparação pelos danos sofridos.
Em defesa, a empresa alegou que o incidente foi provocado por um evento natural inevitável: o encalhe causado pelo deslocamento de um banco de areia devido a ventos fortes e variações de maré, configurando caso fortuito. Sustentou também que disponibilizou itens da lanchonete do ferry e enviou remessas extras de alimentação por meio de rebocador. As audiências de conciliação foram realizadas, mas não houve acordo entre as partes.
Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro destacou que o caso se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. A magistrada apontou que ficou caracterizado o descumprimento contratual por parte da empresa, que não comprovou que o ocorrido se tratava de fortuito externo. Segundo a juíza, o transporte configura obrigação de resultado, devendo ser prestado de forma adequada, segura e eficiente.
Para a Justiça, o defeito no serviço está relacionado à própria atividade da empresa, caracterizando fortuito interno. Dessa forma, não há motivo para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos passageiros, especialmente considerando o atraso significativo na viagem, que deveria durar 2 horas e se estendeu por cerca de 12. Com isso, o pedido do autor foi julgado procedente, e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização.

