A Justiça determinou a interdição imediata do Edifício Santa Luzia, localizado no bairro São Francisco, em São Luís. A decisão também exige a desocupação total do prédio, com a retirada dos moradores no prazo de até 30 dias. O Município deverá garantir a realocação das famílias em programa de aluguel social, até que seja viabilizado o reassentamento definitivo.
De acordo com a decisão do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, o Município terá até três anos para reformar e concluir as obras no edifício, caso existam condições técnicas e financeiras para a sua recuperação. Se for constatada a inviabilidade de reforma, o imóvel deverá ser demolido. Todo o cronograma — incluindo as datas de interdição, desocupação, eventual reforma ou demolição — deverá ser previamente comunicado ao Judiciário.
Riscos à vida e à saúde
A medida foi tomada com base em laudos técnicos que apontam sérios problemas estruturais no prédio. Segundo o processo, inspeções realizadas pelo CREA-MA, Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMTHURB) e pelo Corpo de Bombeiros do Maranhão indicaram ausência de condições mínimas de segurança e salubridade, com risco real de desabamento e incêndio.
O laudo pericial da Justiça, bem como o relatório da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID), confirmaram a ameaça de colapso estrutural, além de problemas graves como risco de choques elétricos, infiltrações, mofo e instalações precárias. A edificação também carece de sistema de combate a incêndio, proteção contra descargas atmosféricas e apresenta deterioração nas redes elétrica e hidrossanitária.
Direito à segurança e à moradia
Na decisão, o juiz destaca que a medida visa proteger vidas, e não retirar das famílias o direito à moradia digna. Ele ressalta que a omissão do Município de São Luís, que foi notificado diversas vezes e não tomou providências, configura descumprimento do dever de zelar pela ordem urbana e pela segurança da população, conforme previsto na Lei de Zoneamento Urbano (Lei nº 3.253/1992).
“O direito à cidade, à moradia digna e à segurança coletiva impõe ao Judiciário a adoção de medidas firmes para evitar tragédias que são previsíveis e evitáveis. É preciso preservar vidas e reorganizar o espaço urbano com base no princípio da precaução e no dever de proteção ambiental urbana”, afirmou o juiz Douglas de Melo Martins.
A sentença também determina que os moradores sejam notificados com antecedência sobre a data da desocupação e informados formalmente sobre a necessidade de deixarem o imóvel.