A Justiça determinou a retirada de famílias do bairro Sá Viana de suas casas devido ao risco de desabamento, até que o Município de São Luís realize as obras e intervenções necessárias no prazo de três meses.
No mesmo período, o Município deverá providenciar abrigos para as famílias, além de viabilizar a remoção para casa de parentes, com distribuição de cestas básicas e inclusão no programa de aluguel social, até que seja encontrada uma solução definitiva.
Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu o pedido de tutela de urgência feito pelo Município contra um grupo de moradores das ruas Aquiles Lisboa, Militana Ferreira e da Avenida Tomaz de Aquino, que se recusam a deixar o local.
RISCO DE DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
O município de São Luís alegou, na ação, a recusa dos moradores em fornecer a documentação necessária à Defesa Civil no momento das notificações, o que impede a identificação individualizada do número de residentes dos imóveis considerados de alto risco.
Por meio de laudos da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania (SEMUSC ) e Superintendência pela Defesa Civil (SUDEC), o Município denunciou, em 2019, o perigo às famílias moradoras de imóveis localizados em diversos pontos da capital que apresentam risco de deslizamento ou desmoronamento, ocasionadas pelas fortes chuvas.
Algumas moradoras alegam atrasos no recebimento do aluguel social; que o Município não tem prestado informações sobre por quanto tempo as famílias precisariam ficar afastadas de suas casas, nem sobre realocação para abrigos e da necessidade de laudo técnico para demolição dos imóveis.
O Município de São Luís informou que inseriu as famílias no Programa Minha Casa Minha Vida, encaminhando o relatório atualizado da situação de cada casa e as intervenções realizadas para eliminação dos riscos.
LAUDOS TÉCNICOS
Na análise do caso, o juiz Douglas Martins verificou a existência de uma situação de risco de desastre, assim como seu impacto potencial para a população decorrente do período chuvoso, com danos ao patrimônio, à infraestrutura de serviços públicos e aos moradores da região.
O juiz observou que o resguardo à vida é primordial, o que deverá ser analisado, caso a caso, pelos técnicos municipais competentes. A decisão registra que cabe ao Município resguardar a vida das famílias, cumprindo seu dever de agir nos casos de risco de desastre, conforme previsto no “Estatuto da Cidade”.
A sentença considerou que, no caso da impossibilidade de permanência no local, seja temporária (até que as obras sejam concluídas) ou definitiva (impossibilidade de correções), o Município de São Luís deve prestar todo o amparo necessário para as famílias que saírem de suas casas.
RISCO DE DESASTRE
O juiz concluiu pela existência de uma situação de risco de desastre, assim como seu impacto potencial para a população decorrente do período chuvoso, com danos ao patrimônio, à infraestrutura de serviços públicos e aos moradores da região.
“Note-se que, em todo caso, a avaliação técnica acerca da possibilidade de permanência dos moradores nas áreas de risco, mediante sua correção/eliminação, cabe ao Município de São Luís”, ressaltou.
De acordo com a sentença, o Município de São Luís deverá apresentar, em juízo, no prazo de 30 dias, o cronograma de cumprimento das obrigações, bem como relatório comprovando que os réus estão recebendo, regularmente, o aluguel social.