O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu contra o pedido de indenização por danos morais de uma usuária da plataforma de transporte Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A usuária, que teve sua conta bloqueada após uma viagem supostamente não paga, alegou que havia realizado o pagamento diretamente ao motorista via PIX.
Ela entrou com uma ação pleiteando a declaração de inexistência do débito de R$ 17,09, a reativação do acesso ao aplicativo e indenização por danos morais. A Uber contestou, afirmando que a viagem de 20 de julho não foi paga pelos meios oficiais da plataforma e que o pagamento escolhido inicialmente era em dinheiro. Posteriormente, a quantia foi lançada como débito na conta da autora e paga via cartão de crédito.
Na sentença, o Judiciário observou que a relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não identificou ilegalidades na conduta da plataforma. A transferência via PIX mencionada pela autora foi realizada fora do aplicativo, e não havia certeza de que o pagamento foi feito ao motorista ou que estava relacionado à viagem em questão.
A Justiça concluiu que a autora não forneceu provas suficientes para justificar sua demanda. Mesmo se o bloqueio fosse comprovado, a conduta da usuária contrariava os Termos e Condições da plataforma. Quanto ao dano moral, a Justiça considerou que não houve ato ilícito por parte da ré, nem sofrimento que justificasse uma indenização. A cobrança indevida, por si só, não constituiu dano moral, e não houve inscrição da autora em cadastros de restrição de crédito, cobrança vexatória ou exposição ao ridículo.
A decisão destaca a necessidade de comprovação de danos e a adesão aos termos de serviço em plataformas digitais.