A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informou que, dos 718 internos que receberam o benefício da saída temporária e deixaram os estabelecimentos prisionais da capital, 38 não cumpriram o prazo de retorno.
Com isso, os custodiados que não retornaram são considerados foragidos da Justiça e estão sujeitos à regressão de regime, além de outras sanções. Ao todo, somando as duas listas divulgadas, a Justiça do Maranhão autorizou a saída de aproximadamente 863 internos do regime semiaberto, abrangendo os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa. No entanto, apenas 718 saíram efetivamente do sistema prisional, conforme informou a Seap.
A autorização foi concedida pelo juiz Francisco Ferreira de Lima, titular da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, e teve validade durante o período da Semana Santa e do feriado da Páscoa.
A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência.
No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.
De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:
- Ter comportamento adequado;
- Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
- Ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
Os beneficiados devem cumprir as restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno, não frequentar festas, bares e similares e, outras determinações.