A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou o Município de Paço do Lumiar, a BRK Ambiental e o Consórcio Intermunicipal de Saneamento (CISAB) por não prestarem o serviço de esgotamento sanitário no Residencial “Menino Gabriel” (Vila Bob Kennedy).
Os três réus devem instalar e adequar a rede de esgoto no residencial e apresentar um cronograma de serviços para cumprimento da sentença no prazo de 90 dias. A decisão também obriga cada réu a pagar uma indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
O Consórcio (CISAB) alegou que já havia concedido os serviços de água e esgotamento sanitário à concessionária BRK Ambiental, que vem implantando o sistema, conforme cronograma de execução.
Por sua vez, a BRK Ambiental argumentou que o Contrato de Concessão não prevê investimentos para implementação de infraestrutura de esgotamento sanitário em áreas irregulares. A empresa sustentou que, com a instauração da Reurb, a responsabilidade de elaborar e custear a implantação da infraestrutura essencial da área é do Município.
O Município de Paço do Lumiar, por sua vez, alegou que adere à tese do MP no que tange à instalação e adequação da rede pública de esgoto no residencial.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BÁSICOS
Na análise do caso, o juiz Douglas Martins comprovou a omissão na prestação de serviços básicos aos moradores do Residencial Menino Gabriel, considerando que os moradores estão privados do serviço essencial de coleta e tratamento de esgoto.
Da mesma maneira, considerou que os réus BRK Ambiental e CISAB teriam falhado em garantir um serviço público de grande importância social, resultando, “de forma imprudente”, em danos ao meio ambiente.
O juiz enfatizou a responsabilidade por dano ambiental em promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme a Constituição Federal.
Além disso, ressaltou que a fiscalização por parte da administração pública municipal, que delega a prestação de serviços a terceiros, é indispensável para prevenir ou evitar a ocorrência de danos.
“Nessa circunstância, evidencia-se a omissão do Município (…). Da mesma maneira encontra-se evidenciada a responsabilidade civil dos réus BRK Ambiental e CISAB por falharem em assegurar a prestação adequada de um serviço público de grande importância social, resultando, de forma imprudente em danos ao meio ambiente”, declarou o juiz na sentença.