O 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo emitiu um veredito condenando a empresa 123 Viagens e Turismo LTDA a indenizar um passageiro em mais de 14 mil reais, devido ao cancelamento inesperado de uma viagem.
O passageiro, que preferiu não ser identificado, tinha planos de embarcar no dia 1º de setembro. Entretanto, foi surpreendido com a notícia de que sua viagem havia sido cancelada pela empresa, sem qualquer justificativa ou oferta de alternativas.
Diante desse cenário, o tribunal determinou que, além de indenizar o cliente pelo valor já mencionado, a empresa 123 Viagens e Turismo LTDA estará sujeita a uma multa diária de 500 reais caso não cumpra com o pagamento da indenização acordada.
O caso traz à tona importantes questões relacionadas aos direitos dos consumidores no setor de viagens e turismo. A decisão judicial ressalta a importância da prestação de um serviço responsável e transparente, evitando transtornos e prejuízos aos clientes.
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DECISÃO
Vistos e etc.
Compulsando a petição inicial, verifica-se que trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pela demandante que, concisa síntese, afirma que realizou a compra de passagem aérea de ida e volta para Gramado na data de 23/08/2022. O embarque ocorreria em 01/09/2023 e o retorno em 07/09/2023. Contudo, foi surpreendido com comunicado nacional da demandada afirmando a suspensão do cumprimento da parte contratual com a consequente suspensão da emissão de passagens.
Porquanto, percebo a presença do fumus boni iuras e do periculum in mora, isto é, imperiosa se faz a concessão da tutela de urgência. Em análise sumária dos fatos, percebo a presença de evidência acerca do pleito urgente, qual seja, a negativa de cumprimento do ônus contratual atinente a emissão de passagem aérea (ID 99741101).
Com efeito, a concessão de tutela provisória é medida de exceção, cabível somente quando da
concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da empresa demandada.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, observo que o pedido de antecipação de tutela merece acolhimento. Pelo menos
nesta fase processual, de análise sumária, os fatos e as evidências permitem o deferimento do pedido de urgência pleiteado pela parte autora, pois, se não usufruírem do contratado, serão prejudicados, pois há todo um investimento financeira e emocional quando há programação de viagem, não se limitando apenas a uma compra e venda de passagem aérea.
De igual sorte, não há perigo de irreversibilidade do provimento, tendo em vista que, tão logo reste demonstrado nos autos – através de instrução adequada – que a demandada agiu dentro da normalidade, com conduta dentro da legalidade, haverá reconhecimento da isenção de responsabilidade e a parte autora poderá arcar com eventuais despesas desarrazoadas.
Há de se observar, no entanto, que, conforme disposto no art. 302 do CPC/15, independente da
reparação por dano processual, a parte beneficiada por esta decisão responde pelo prejuízo que a tutela de urgência causar, efetivamente, à parte adversa quando, dentre outros casos, a sentença lhe for desfavorável, bem como ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
Por todo exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que parte demandada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, garanta a execução da oferta, disponibilizando, a emissão das passagens aéreas de ida e volta, São Luís a Gramado e vice-versa, com ida em 01/09/2023 a 07/09/2023 – objeto desta lide – até ulterior decisão deste Juízo.
Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para vir aos autos informar o cumprimento desta decisão, em razão dos termos do contrato.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte demandante, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).Intime-se a demandada para que dê cumprimento ao que foi decidido, com a urgência necessária