Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que duas empresas, a que vendeu e a responsável pela entrega, devem responder solidariamente por considerável atraso na entrega de um móvel a uma compradora.
Na ação, que teve como partes demandadas a Via S/A (Casas Bahia) e M.I. Revestimentos Ltda, uma mulher narrou que efetuou a compra de um armário no dia 31 de março de 2023, no site da primeira requerida. Aduziu que o prazo de entrega informado no ato da compra era de até o dia 24 de maio. Contudo, o prazo apregoado não foi cumprido.
Além disso, informou que no dia 25 de maio, a primeira requerida entrou em contato, questionando qual seria o melhor horário para que houvesse uma explicação do que havia ocorrido, entretanto, não mais retornou o contato. A requerente, inclusive, tentou contato com a empresa, através do chat do site ‘reclame aqui’, mas não obteve resposta.
A mulher, então, passou a reclamar no site da primeira requerida, no entanto, foi direcionada para a segunda requerida, sendo informada que deveria aguardar até o dia 30 de maio, onde seria definida uma nova data de entrega, ficando mais uma vez sem resposta.
Alegou que no dia 1º de junho, a primeira requerida entrou em contato, informando que não tinha mais nada a ser feito, pois não tinha responsabilidade sobre a entrega e não sabia informar onde se encontrava o armário e nem quando chegaria. Ademais, passaram a enviar e-mails para a autora dando a ela algumas opções, dentre as quais, que poderia cancelar a compra e ter o reembolso, pois o lojista parceiro da primeira requerida não deu retorno ao chamado.
A autora informou que se planejou para receber o móvel, comprou pedra de mármore e ‘cooktop’, ambos na medida do armário, sendo impossível ser substituído por outro, se não o que deveria ter sido entregue.
Por fim, ressaltou que até o momento o móvel ainda não foi entregue, as rés não sabem informar um prazo, o que demonstra total falha na prestação de serviço, motivo pelo qual pleiteou ressarcimento, bem como indenização por danos morais.
“No presente caso, verificou-se a perda do objeto em relação ao pedido relacionado a entrega do produto, haja vista que a parte autora informou que recebeu o produto 5 dias após o ajuizamento da ação (…) Passando à análise do mérito quanto aos danos morais, cabe verificar sua ocorrência ou não no caso em tela (…) A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço das requeridas com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirida pela autora nas condições contratadas”, observou o Judiciário na sentença.
FALTA DE BOA-FÉ OBJETIVA
A Justiça entendeu que a parte reclamada, mesmo possuindo livre acesso a melhores provas, não anexou ao processo documentos contundentes a demonstrar que cumpriu suas obrigações. “Assim, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento da obrigação que lhe era inerente, é forçoso reconhecer a caracterização da má prestação de serviço no caso em tela (…) Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes”, pontuou.
Para o Judiciário, as reclamadas não agiram com boa-fé objetiva, uma vez que não efetuaram a entrega do produto adquirido dentro do prazo estabelecido, conforme pactuado, mesmo a reclamante tendo efetuado o pagamento de forma regular.
“Desse modo, não pode a autora ver-se prejudicada pela negligência das reclamadas, não restando alternativa senão decidir em desfavor destas últimas, porquanto evidenciada a má prestação de serviço e a existência de ato ilícito nos moldes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (…) No que tange aos danos morais, tem-se que a não entrega do produto adquirido no prazo acordado gerou o direito a indenização, não podendo as empresas se eximirem da responsabilidade pelo fato”, destacou.
E finalizou: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar as empresas requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente o valor de R$1.500,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos”.